Características?
Não obrigatório – no entanto, para comprovar a exclusividade da propriedade e uso do programa o usuário poderá ter que comprovar de alguma outra forma, passível de questionamento em juízo – a autoria deste.
Abrangência: diferentemente de marcas e patentes, o registro de programa de computador é INTERNACIONAL, assim, os programas estrangeiros não precisam ser registrados no Brasil, exceto para garantia das partes envolvidas, no caso de cessão de direitos.
Documentos de Programa: a escolha dos “Documentos de Programa” que devem instruir o registro é de inteira responsabilidade do usuário. Entretanto, deve ficar claro que tais documentos têm importância fundamental para dirimir futuras questões acerca da utilização indevida (CONTRAFAÇÃO ou “PIRATARIA”), envolvendo o programa objeto do registro. Assim, estes “documentos” deverão ser efetivamente capazes de COMPROVAR, em juízo, que um programa, objeto de uma ação judicial (do AUTOR ou do RÉU), encontra-se realmente registrado no INPI, procedimento este, fundamental para a decisão sobre a autorização.